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Seguradora pode reter parte do seguro para gestores por previsão contratual

Decisão é da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça)

Gilmara Santos

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Seguradoras podem reter parte do pagamento da indenização do seguro de responsabilidade civil D&O (Directors & Officers, na sigla em inglês) se houver expressa previsão contratual. O entendimento é da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que afastou a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) no caso, tendo em vista que o segurado é pessoa jurídica com capacidade técnica suficiente.

De acordo com informações do STJ, uma empresa contratou apólice de seguro D&O com o propósito de cobrir os riscos de eventuais prejuízos que os administradores, no exercício de suas funções, causassem a terceiros. Embora essa modalidade de seguro seja destinada à proteção apenas dos executivos, a empresa negociou sua inclusão no contrato, mediante condições específicas, para o caso de reclamações no âmbito do mercado de capitais.

Após acordo em ação coletiva, a companhia pagou valores referentes a prejuízos causados a seus acionistas e ao mercado, mas não recebeu da seguradora o repasse do valor integral. Por isso, acionou a empresa de seguros na Justiça, requerendo a complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6,3 milhões.

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Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que, com o endosso realizado no contrato, foi admitida a participação proporcional da empresa no sinistro. No recurso ao STJ, a empresa sustentou que, à luz do direito do consumidor, deveria receber o valor integral da indenização.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que houve um endosso no contrato do seguro, a fim de incluir na cobertura o risco relativo a perdas e danos originados no mercado de capitais. Ressaltou ainda que uma das cláusulas específicas negociadas estabelecia o desconto de 10% no valor da indenização securitária devida à pessoa jurídica no caso de sinistro.

Para Bellize, a cláusula de participação foi redigida de forma clara, ficando nítida a anuência da contratante com a retenção de parte da indenização ao qual teria direito.

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O ministro apontou que o Código de Defesa do Consumidor trouxe a possibilidade de se considerar consumidora uma pessoa jurídica, desde que esta seja a destinatária final do produto. No entanto, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que privilegia a análise da vulnerabilidade do adquirente do produto ou do serviço em cada caso, a fim de verificar eventual superioridade do fornecedor que justifique a incidência das regras protetivas do CDC.

“Considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta”, comentou. O ministro também afirmou que, no caso, não se pode falar em contrato de adesão, pois a negociação de cláusulas entre as partes afasta essa hipótese.

Além disso, Bellizze destacou o fato de que, embora possa haver relação de consumo no seguro empresarial quando a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, o seguro D&O busca proteger a atuação dos administradores, servindo, assim, como um insumo à atividade da empresa.

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Gilmara Santos

Jornalista especializada em economia e negócios. Foi editora de legislação da Gazeta Mercantil e de Economia do Diário do Grande ABC.