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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, na segunda-feira (19), a Lei 14.599, que entre outros assuntos regulamenta os seguros de responsabilidade civil do transportador pela carga.
O texto foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (20). Com isso, caminhoneiros autônomos e transportadoras poderão contratar o próprio seguro de carga, o que antes era feito pelas empresas contratantes.
É importante destacar que este produto não pode ser confundido com o seguro da carga, que o embarcador ou fabricante do produto pode contratar.
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“A Lei 14.599 deixou mais claro a quem compete a contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil no transporte rodoviário de cargas”, comenta o advogados Leandro Lamussi, do escritório Barreto, Lamussi, Nunes Advogados.
Ele explica que a lei especificou que é dever dos transportadores, enquanto prestadores de serviços de transporte rodoviário de cargas, contratar os seguros de responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos à carga transportada, conhecido como RCTR-C, cobertura de desaparecimento de carga, chamado de RC-DC, e para cobertura de danos materiais ou corporais causados a terceiros, denominado RC-V.
“Essa medida deve reduzir o preço de todos os produtos que dependem de transporte rodoviário, porque evita a contratação de múltiplas apólices, pelo transportador e pelo embarcador, e, consequentemente, a subscrição de mais de apólice para cobertura de um mesmo risco. Essa situação, no final das contas, prejudicava o consumidor, a quem o custo dos seguros era repassado”, considera.
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As advogadas Camila Prado e Márcia Cicarelli, do escritório Demarest Advogados, avaliam que, por trazer importantes alterações aos seguros de transportes, “espera-se um debate amplo sobre o tema envolvendo tanto o mercado de transportes como o de seguros, especialmente sobre a nova dinâmica das contratações e sobre os impactos práticos na contratação dos planos de gerenciamento de riscos e nas cartas DDR [Dispensa do Direito de Regresso]”.
De acordo com a nova lei, são de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:
- Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
- Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e
- Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
As advogadas do Demarest comentam ainda que a lei dispõe como facultativo o seguro de transporte nacional contratado pelo proprietário da mercadoria transportada.
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“Embora a nova lei não contenha previsão expressa sobre a revogação do artigo 20, ‘h’, do Decreto-Lei 73/66 que previa que tal contratação era obrigatória, entende-se que houve uma revogação tácita. Tal revogação tácita, porém, pode ser passível de questionamento, pois há entendimentos no sentido de que o DL 73/66 tem status de lei complementar e , portanto, não pode ser alterado por lei ordinária, hierarquicamente inferior”, diz Marcia.
Setor de transporte comemora
Alan Medeiros, assessor institucional da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA), considera que as novas regras vão ser melhores para transportador, que antes tinham que se submeter às regras definidas entre o dono da carga e a seguradora.
Ele explica que no transporte de cargas diferentes, o transportador tinha um planos distintos de gerenciamento. “Na prática, o plano de gerenciamento ‘a’ permitia ao motorista parar em um ponto e o plano ‘b’ dizia que não podia parar ali porque era perigoso. Se o transportador optou por parar no ponto ‘a’, em Minas Gerais, por exemplo, e lá na frente, no Paraná, houvesse um acidente, a seguradora pagava o valor para transportadora e entrava com pedido de regresso para o transportador, alegando que ele descumpriu uma das regras. A partir de agora vai fazer só um registro, vai ter autonomia para seguir o que determina o Código Brasileiro de Trânsito”, explica Medeiros.
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De acordo com Marcelo Rodrigues, diretor da NTC&Logística, desde 2007, quando foi promulgada a Lei 11.442 para a regulamentação do seguros de transporte, foi permitido que o embarcador contratasse em nome do transportador as apólices de seguro de responsabilidade do transportador.
“Desde 2007, estamos trabalhando para corrigir este aspecto. Com a nova lei, corrigimos o aspecto da contratação do seguro de responsabilidade civil do transportador pela carga. Todo transportador tem responsabilidade civil para com a carga e foi essa a correção que fizemos: que o transportador seja o legítimo contratante deste seguro”, diz.
“A importância [dessa mudança] é por conta das inúmeras ações de regresso que as transportadoras estavam recebendo das seguradoras dos contratantes quando havia um sinistro. Quando tinha sinistro, a seguradora ressarcia o dono da carga e a seguradora do dono da carga movia ação de regresso contra a transportadora, causando vários prejuízos pq o transportador não tinha seguro próprio de responsabilidade civil por conta deste argumento do contratante”, diz.