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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quinta-feira (30 de novembro), que as ações judiciais que pedem indenização por danos morais por atrasos de voos internacionais ou extravio de bagagens podem ser ajuizadas em até cinco anos.
Por unanimidade, os ministros entenderam que esse prazo é o regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso de indenização por danos materiais, o prazo de prescrição é de dois anos, conforme as Convenções de Montreal e de Varsóvia.
A Corte julgou o recurso de uma passageira que processou uma companhia aérea do Canadá pelo atraso de 12 horas em um voo e ganhou indenização de R$ 6 mil.
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O julgamento
Em um primeiro momento, ao analisar recurso interposto pela empresa, o STF havia entendido que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos.
Contudo, nos embargos, a passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.
Por unanimidade, o Supremo acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para reafirmar entendimento recente, posterior à decisão questionada, de que o prazo de dois anos previsto nas convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais.
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