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A Americanas, atualmente sob recuperação judicial, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado que era submetido a revista “pessoal humilhante e vexatória”. Segundo consta nos autos, o trabalhou afirmou que a situação ocorreu ao longo do período em que manteve vínculo empregatício com a varejista.
A situação foi registrada numa loja da varejista localizada na região de Muriaé, na Zona da Mata Mineira. Convocada para relatar o processo, a juíza da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Maria Cristina Diniz Caixeta, afirmou que a varejista extrapolou os limites do que seria razoável. “A revista era feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnerando a dignidade e a honra do ser humano”.
Uma testemunha contou que a empresa “promovia revistas diárias na frente da loja, diante de clientes e empregados; os empregados mostravam o interior da bolsa aos revistadores, e havia, eventualmente, necessidade de remover os objetos da bolsa; os objetos retirados da bolsa eram colocados em cima do balcão”.
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Outra pessoa ouvida no processo também confirmou o procedimento e acrescentou que na unidade da varejista “havia formação de fila para aguardar a revista”. Informou também que a revista era realizada sempre no mesmo local e com fila.
O que diz a Americanas
Nos autos, a varejista negou as práticas alegadas. Segundo a empresa, a revista era unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados.
Entendimento da Justiça
Segundo a relatora do caso, a revista realizada pelo empregador deve respeitar 2 direitos fundamentais: o da propriedade e o da intimidade, “ambos constitucionalmente garantidos”.
Segundo a julgadora, embora a adoção de medidas hábeis a proteger o patrimônio se insira no poder diretivo do empregador, o ordenamento jurídico pátrio protege o indivíduo do exercício abusivo desse direito. “Isso se configura quando os procedimentos de segurança utilizados acabam por ferir a intimidade do trabalhador, causando-lhe constrangimento e humilhação”.
Na visão da julgadora, a confiança, base de apoio da relação de emprego, é incompatível com o procedimento cotidiano da empregadora nesse caso.
“A prova realizada autoriza a ilação de que a revista pessoal praticada extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável, direcionando-se no rumo da abusividade do procedimento. Feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnera a dignidade e honra do ser humano”, frisou.
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No entendimento da magistrada, detectado o dano, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos advindos. No que se refere ao valor da indenização, a julgadora ressaltou que deve ser arbitrado pelo juiz de maneira equitativa.
“Registre-se que, além do caráter punitivo, cumprindo o propósito pedagógico, a indenização deve ainda atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica dele, sem, contudo, transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa”, pontuou.
Assim, considerando ainda a extensão do dano, a intensidade, a condição econômica da ré e o grau de culpa, a julgadora entendeu que a indenização fixada em R$ 8 mil pelo juízo de primeiro grau não se revela razoável. A magistrada reduziu, então, o montante para R$ 5 mil. “O valor minorado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas, e o processo foi arquivado.
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(Com informações do TRT da 3ª Região)