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Trabalhadoras devem receber horas em dobro por serviço prestado aos domingos que deveriam ser de descanso. Este é o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que foi chancelado pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento recente.
Dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.
O caso foi levado à Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José (SECSJ), em Santa Catarina, contra as Lojas Riachuelo S.A. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo.
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A empresa recorreu ao TST, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve a sentença. Na decisão da SDI-1, de dezembro de 2021, o relator, ministro Augusto César, observou que se aplica ao caso o mesmo entendimento adotado pelo TST em relação ao artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do período de trabalho extraordinário.
Ao rejeitar a inconstitucionalidade desse dispositivo, o TST concluiu que o ônus da dupla missão (familiar e profissional) e o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher trabalhadora. Em dezembro de 2021, essa tese foi endossada pelo STF em recurso com repercussão geral.
Para o relator, a regra específica deve prevalecer sobre a regra geral. “Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio – como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários – estaria inviabilizada”, afirmou o ministro.
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No recurso extraordinário ao STF, a Riachuelo sustentou, entre outros pontos, que a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
A ministra Cármen Lúcia, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.
Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 658312. Nele, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República legitima o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.
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(Com informações do TST)
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