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Dentre outras importantes discussões que surgiram com a promulgação da Lei nº 14.130/2021, que criou o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), uma das questões na qual esbarramos seria um eventual impacto do advento do Fiagro às emissões dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).
É incontestável a crescente relevância do CRA no desenvolvimento do agronegócio no Brasil. Ao viabilizar a aproximação entre o principal setor econômico nacional e o mercado de capitais, os CRA impulsionam o financiamento do segmento primário (“dentro da porteira”), especialmente, de grandes e médios produtores – não excluídos os pequenos produtores, a exemplo do CRA garantido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) –, apresentando-se como uma alternativa às tradicionais linhas de crédito rural corporativas e governamentais.
Há de se destacar que a produção agroindustrial tem uma dinâmica específica que ainda não consegue ser inteiramente abarcada pela regulamentação dos CRA.
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Consequentemente, o potencial de financiamento do setor do agronegócio pelo mercado de capitais fica aquém da sua demanda. Como bem exemplificado por Matheus Treuk, coordenador jurídico da VERT, “a Lei nº 11.076/2004 especifica que o CRA sempre tem que ter, de alguma forma, o financiamento chegando à ponta final, para o produtor rural.
No entendimento da CVM, antes mesmo da emissão, é preciso que todo o lastro esteja formalizado e devidamente vinculado ao CRA já na largada. Isso quase sempre é uma dificuldade, porque, pela própria natureza do campo, o lastro costuma ser gerado aos poucos” ¹.
Nesse contexto, o mercado de capitais busca se adaptar constantemente às particularidades e necessidades de um dos setores mais expressivos da economia brasileira.
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E, felizmente, o Fiagro surge com esse propósito: ser mais uma importante alternativa de financiamento do agronegócio com o capital privado, que viabiliza o acesso de toda cadeia produtiva agro aos recursos dos investidores.
O Fiagro se apresenta como um instrumento consolidador e mais flexível de financiamento coletivo de toda cadeia agroindustrial. Isto é, o fundo possui um rol maior e mais abrangente de ativos que ele pode investir, como, por exemplo, (i) imóveis rurais; (ii) participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial; (iii) ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial; (iv) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive CRA; (v) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios; e (vi) cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos acima.
Importante lembrar que, pelo fato de o CRA ser um instrumento já regulamentado e consolidado no mercado, há a possibilidade de que ele seja, na prática, um dos principais ativos para composição da carteira dos futuros Fiagro que, por sua vez, poderão contar com uma gestão profissional e discricionária na seleção desses CRA. Assim, entendemos que o Fiagro e o CRA são instrumentos complementares.
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Nossa coautora neste artigo, Victoria de Sá, sócia-fundadora da VERT, explica que “as possibilidades de ativos que um CRA pode abarcar são muito menores do que a do Fiagro. O CRA precisa necessariamente estar conectado ao produtor rural, enquanto o Fiagro abarca toda a cadeia agroindustrial. Por outro lado, a estrutura dos CRA é muito mais enxuta — isto é, exige menos prestadores de serviço — do que a dos fundos. Isso, logicamente, se traduz em um custo menor de estruturação”.
Conforme regulamentação recém editada pela CVM, foi autorizado, em caráter provisório e experimental, o registro dos Fiagro junto à CVM de acordo com as características da sua carteira de investimento.
Assim como o CRA se valeu da regulamentação do CRI, optou-se por regulamentar os Fiagro utilizando-se das normas existentes para a constituição e funcionamento dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII), dos Fundos de Investimento e Participação (FIP) ou dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
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Por fim, precisamos nos lembrar que o Brasil não é feito para amadores, e ainda temos muitos desafios pela frente para tornar o Fiagro uma realidade, principalmente no que diz respeito à sua tributação.
Ansiamos em ver o Fiagro trilhar e conquistar, juntamente com os CRA, a relevância de financiamento do mercado agro tal como observamos virtuosamente com os FII e os CRI, em relação ao mercado imobiliário.
Agradecemos a contribuição ativa das advogadas Anny Pires e Camila Feltrim dos Santos, do i2a Advogados, na elaboração deste artigo.
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https://mailchi.mp/d10aa32cbac9/aprovado-pelo-senado-fiago-nova-opo-de-funding-para-o-agronegcio