Overcharging, a prática de exagerar nas acusações

Nos Estados Unidos, 90% dos casos criminais acabam em acordo com o promotor, nos quais o suspeito finda por aceitar algum tipo de pena. Não é estranho só 10% dos casos irem a julgamento? Será mesmo que quase todos eram culpados? 

Rodrigo Fragoso

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Nesta terça-feira, 14 de agosto de 2018, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra um senador da República, por entender que a palavra do delator e os indícios por ele trazidos unilateralmente não são suficientes, por si só, para sustentar uma acusação criminal. Indignado, um procurador da República em Curitiba foi à imprensa reclamar que os ministros teriam agido de forma “leniente” com a corrupção.

Discordo. O tribunal não foi leniente com a corrupção: foi vigilante com a Constituição. Sei que está fora de moda falar em respeito às garantias constitucionais. O Brasil vive um momento delicado, de crise econômica e violência desenfreada nas cidades. Mas todos devemos concordar que isto não justifica excessos acusatórios resultantes de investigações feitas de forma precária, sem o cuidado necessário. Denúncias devem ser investigadas a fundo. As precipitações acusatórias não condizem com a importância da atuação do MP e devem mesmo ser censuradas pelo STF.

Nos Estados Unidos, 90% dos casos criminais acabam em acordo com o promotor, nos quais o suspeito finda por aceitar algum tipo de pena. Não é estranho só 10% dos casos irem a julgamento? Será mesmo que quase todos eram culpados? Que os suspeitos decidiram voluntariamente confessar e colaborar? Ora, é claro que não. Seria ingênuo pensar em arrependimento em massa. Trata-se, pois, de puro pragmatismo, com perigosas consequências.  De se avaliar “custo x benefício” e, noutras palavras, de agir por medo.

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Para incutir medo, os promotores norte-americanos são hábeis em agravar as acusações. Nos EUA, esse fenômeno, conhecido como “overcharging”, é antigo. Em 1979, John Langbein, professor da Universidade de Chicago, no artigo “Land without plea bargaining: how the germans do it”, alertava que exagerar nas acusações era o meio de forçar os suspeitos a se aceitar o “plea bargaining”. Uma verdadeira coerção que, segundo o autor, contava com a ajuda dos juízes, que, de sua parte, puniam mais severamente os que, ousando recusar o acordo, exerciam o “right to trial”. Em 2012, o ministro Antonin Scalia, da Suprema Corte Americana, ao julgar o caso Lafler v Cooper, admitiu que a prática era “ previsível, porém censurável”.

O abuso do poder de acusar tem se tornado comum também aqui entre nós. Certos procuradores brasileiros aprenderam as estratégias para incutir medo. Entre elas a promoção de espetáculos humilhantes às 6h da manhã nas residências dos suspeitos; o uso abusivo de medidas de condução coercitiva a pretexto de recusa de comparecimento (a ponto de o STF ter mandado parar); a “farra” das prisões preventivas sem demonstração de periculum libertatis, muitas delas por fatos antigos. Há ainda a proibição aos advogados de conhecer parte das investigações, os vazamentos seletivos à imprensa, não raro às vésperas de julgamentos, para pressionar desembargadores e ministros a negar habeas corpus.

Em “Ilegalidade e Abuso de Poder na denúncia e na prisão preventiva”, HELENO CLAUDIO FRAGOSO, recordando a lição de MANZINI, dizia que o escopo do processo penal é o de verificar o fundamento da pretensão punitiva e não o de torná-la realizável a todo custo. Mas a estratégia acusatória atual vem sendo a de constranger o suspeito, incutir-lhe medo ao máximo, de preferência prendendo-o preventivamente, e de inflar acusações até quebrar-lhe a resistência. Até submetê-lo e torná-lo instrumento de prova contrária ao próprio interesse, fazendo-o despojar-se de seus direitos individuais, despersonificando-o, em certa medida. É um negócio perverso, no qual o sujeito se vê enredado. Uma vez fechada a delação, o delator passa a ser protegido pelo MP, como se suas palavras fossem emanações da verdade divina. Nega-se o óbvio: o delator é coautor do crime e o seu único interesse é “safar-se”, a qualquer custo.

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A decisão do STF é, portanto, um alento para a Justiça criminal brasileira. E talvez um recado para o MPF, onde há muitos fascinados pelo número de seguidores nas redes sociais: façam a investigação criminal de forma correta. Caso contrário, amanhã poderão ser considerados lenientes com a corrupção, por inépcia.