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A Justiça concedeu a uma arrendatária de um imóvel o direito de pleitear indenização em dinheiro por causa de problemas estruturais detectados na moradia adquirida por ela.
O caso foi julgado na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, segundo os autos, a autora da ação apelou ao TRF1 após ter adquirido o imóvel por meio de um contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia por intermédio do programa federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Ao juízo da primeira instância, a compradora observou logo na posse do bem que o imóvel apresentava inúmeros problemas internos e externos, tais como “deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros”.
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No entanto, apesar das alegações, o magistrado sentenciante entendeu que, pela parte autora não ser proprietária do imóvel, mas tão somente arrendatária, não poderia pleitear indenização em dinheiro, pois “dessa forma, a Caixa Econômica Federal estaria indenizando um terceiro por um vício de construção em imóvel que lhe pertence”.
Ao TRF1, a arrendatária alegou que teve a defesa cerceada, pois seria obrigatória a realização de perícia judicial para resolver a questão e também defendeu sua legitimidade ativa como devedora fiduciante para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a apelação, destacou que o entendimento jurisprudencial do Tribunal considera a realização de perícia como indispensável para confirmar os vícios de construção e para determinar custos de reparação.
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Também ressaltou que a arrendatária tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel por ser equiparada à condição de proprietária.
O magistrado salientou, ainda, que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, mesmo quando há canal de comunicação criação para esta finalidade.
Com a decisão do tribunal, que deu provimento à apelação da arrendatária, a sentença que extinguiu o processo foi anulada e o juízo de origem deverá dar regular processamento à ação para apurar e confirmar ou não a existência de vícios que ensejem indenização. O entedimento da 6ª Turma sobre o pedido da arrendatária foi unânime.
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(Com informações do TRF 1)
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