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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que empresas aéreas estão sujeitas a pagar danos morais aos passageiros que tiverem problemas com voos internacionais, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro prevalece sobre normas do direito internacional. A decisão foi unânime e tem repercussão geral, o que significa que deve ser seguida por todas as instâncias.
Os ministros do Supremo analisaram o caso de uma passageira que processou a Lufthansa, pedindo indenização por danos morais, por transtornos sofridos devido ao atraso em um voo e ao extravio da bagagem. O pedido foi negado na primeira instância, sob o argumento de que as convenções de Varsóvia e Montreal unificaram as regras internacionais sobre o transporte aéreo de passageiros, de bagagens e de cargas.
Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu o recurso da passageira e entendeu que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções internacionais. Por isso, os desembargadores do TJ condenaram a companhia aérea ao pagar indenização de R$ 12 mil à cliente.
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A Lufthansa recorreu ao STF e argumentou que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, a Corte firmou entendimento de que as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas — especialmente as duas convenções — prevalecem sobre o CDC.
A companhia alegou também que o entendimento do Supremo não permitiria a distinção entre danos morais e materiais. Mas os ministros reafirmaram sua jurisprudência de que as convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam a danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte aéreo internacional.
O julgamento teve repercussão geral reconhecida (o que significa que a decisão deve ser seguida por instâncias inferiores) e foi analisado no plenário virtual. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da presidente do STF, ministra Rosa Weber, de que a Corte delimitou o julgamento do Tema 210 e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-o às indenizações por danos materiais.
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Weber também ressaltou que a jurisprudência do STF tem reafirmado a aplicação do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais, por isso não se aplicam as convenções internacionais.
(Com informações do STF)
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