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Contratar um seguro-viagem é uma opção para garantir tranquilidade e segurança ao passeio. O tratamento médico, no entanto, vale enquanto o segurado está fora do país. Ao retornar ao Brasil, o viajante não tem direito à continuidade ao procedimento. Este entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros que integram o colegiado concluíram que, sem uma disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido durante permanência no exterior.
Entenda o caso
Uma consumidora firmou contrato de seguro internacional para viagem à França no período de 19 a 26 de janeiro de 2019. Um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda no metrô de Paris.
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Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendou que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação.
Sem conseguir o reembolso das despesas pela seguradora, a consumidora recorreu à Justiça. Em primeira instância, foi determinado o reembolso apenas do valor gasto com medicamentos no exterior. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o recurso da consumidora por entender que o contrato previa expressamente que a cobertura era apenas para os tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde.
A segurada recorreu, então, ao STJ alegando ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.
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O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do processo, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia.
Cobertura limitada
“É da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança — o que efetivamente ocorreu no presente caso”, disse o relator.
Bellizze ressaltou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil. Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.
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“Caso a autora não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico. Porém, essa situação também acabaria gerando mais despesas à contratante, pois teria gastos com remarcação do voo, alimentação, hospedagem, entre outros”, concluiu o ministro.
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