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O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), sancionou nesta quarta-feira (15) uma lei que proíbe a exigência de passaporte de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos e privados no estado.
A lei 17.629, que já entrou em vigor a partir da sua publicação, deriva do projeto de lei 668/2021, de autoria de 16 deputados estaduais bolsonaristas. Entre eles estão Janaina Paschoal (PSL), Coronel Telhada (PP), Delegado Olim (PP), Douglas Garcia (PTB) e Gil Diniz (sem partido).
O PL foi aprovado na Assembleia do Estado de São Paulo (Alesp) no fim de 2022, no último dia antes do recesso parlamentar, tirando do então governador Rodrigo Garcia (PSDB) e deixando para Tarcísio a responsabilidade de sancionar ou vetar o projeto.
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Apesar da sanção, o governador vetou 6 dos 9 artigos do PL 668/21, incluindo os trechos que proibiam a exigência de vacinação contra a Covid-19 para atendimento médico ou ambulatorial e para ingresso em escolas públicas e privadas; que vetavam a imposição de qualquer sanção a quem não se imunizou; e que delegavam às famílias a decisão de vacinar seus filhos (veja mais abaixo).
A lei também é assinada por três secretários: Eleuses Vieira de Paiva (Saúde), Gilberto Kassab (Secretaria de Governo e Relações Institucionais) e Arthur Luis Pinho de Lima (Casa Civil).
Veja os 6 artigos vetados por Tarcísio, que haviam sido aprovados no PL 668/21:
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- Artigo 3º – Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para a realização de atendimento médico ou ambulatorial, inclusive para cirurgias eletivas, nos serviços de saúde públicos ou privados.
- Artigo 4º – Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 de servidores, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta e indireta, como condição para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único – Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar contra Covid-19. - Artigo 5º – Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais.
Parágrafo único – O “caput” aplica-se, inclusive, ao ensino superior e técnico-profissionalizante. - Artigo 6º – Mesmo com a indicação das autoridades sanitárias, compete exclusivamente às famílias decidir se vacinarão seus filhos menores de idade contra Covid-19, cabendo aos órgãos competentes prestar-lhes todas as informações relativas a reações adversas.
- Artigo 7º – Deverão os médicos notificar, à Secretaria de Saúde, todos os casos de reação à primeira dose da vacina contra a Covid-19, atestando, se for o caso, que a pessoa não pode tomar a segunda dose da vacina.
Parágrafo único – O “caput” aplica-se, igualmente, a reações referentes a doses subsequentes. - Artigo 8º – As equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas contra Covid-19 deverão ser conscientizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas, intolerantes ou detentoras de síndromes e doenças que podem se manifestar em decorrência da vacina, bem como das medidas a serem tomadas em caso de emergência.
Parágrafo único – Relativamente aos menores de idade, a conscientização também deverá recair sobre a ponderação entre riscos acarretados pela Covid-19 a esta população e os riscos da própria vacina.