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A passagem de um ciclone extratropical pela região Sul do Brasil já causou um óbito e estragos em dezenas de municípios dos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. O fenômeno meteorológico lança, além de chuva forte, rajadas de vento que podem passar dos 100 km/h, destelhando casas, causando quedas de árvores, dentre outros transtornos.
A queda de uma árvore foi a causa, segundo a Prefeitura de Porto Alegre, do óbito de um morador da capital gaúcha, que perdeu a vida ao ser atingido por troncos e galhos que caíram no bairro Maria dos Anjos. Outras 23 pessoas se feriram, mas sem gravidade.
Os últimos boletins sobre os estragos provocados pelo ciclone apontavam ainda que o fenômeno causou a interrupção do fornecimento de energia elétrica para ao menos 825 mil consumidores no Rio Grande do Sul.
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A CEEE-Equatorial diz ter 715 mil clientes sem luz, com os moradores da porção sul do estado como os mais afetados. Na RGE são 110 mil sem luz, a maioria na Serra Gaúcha e na região do planalto.
Os efeitos do ciclone extratropical devem ser sentidos sobre os estados do Sul ao longo desta quinta-feira (13), com rajadas de vento que podem se aproximar de 80 km/h no litoral, segundo previsão do Inmet.
Eletrônico queimou: o que fazer?
Outra dor de cabeça é com a situação dos aparelhos domésticos e eletrônicos, que acabam queimados por conta da oscilação, queda ou retorno abrupto da energia elétrica às residências nas regiões mais afetadas pelo fenômeno meteorológico.
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Raphaell Marden, advogado do Goulart Penteado, afirma que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor obriga as concessionárias a fornecerem “serviços eficientes e seguros” e estabelece “o dever de reparação pelos danos causados em caso de falha.”
“Assim, sendo constatado que a queima do eletrodoméstico foi proveniente da falta de luz provocada pelas fortes chuvas, o consumidor tem o direito de reparação ao dano pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica”, afirma o advogado.
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que a concessionária realize vistorias no local do dano, bem como vistorie os equipamentos danificados, conforme texto da Resolução nº 499/12.
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Marden afirma que, a partir da data em que o consumidor registrou o ocorrido, a concessionária, no prazo de 10 dias, deve visitar o local da ocorrência e realizar uma análise técnica para constatar o dano. Na hipótese de o equipamento danificado ser utilizado para conservação de produtos perecíveis, a visita deverá ocorrer no prazo de até 1 dia útil.
No prazo de 15 dias, a contar da visita técnica, a empresa deverá apresentar seu parecer, com o resultado do pedido administrativo de ressarcimento. “Constatado o problema, a empresa providenciará, no prazo de 20 dias, o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente, conserto ou a substituição do equipamento danificado”, explica Marden.
Em nota, o Procon-SP afirma que, caso a empresa não efetue a vistoria, o prazo passa a ser contado a partir da data do pedido de ressarcimento.
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O advogado do Goulart Penteado ensina que o consumidor precisa seguir alguns passos na solicitação dos reparos:
- Anotar data e horário prováveis da ocorrência do dano;
- Demonstrar que é o titular da unidade consumidora ou seu representante legal;
- Relatar o problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
- Descrever as características do equipamento danificado, tais como marca e modelo.
“Importante ressaltar que o consumidor deve solicitar o ressarcimento no prazo de até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico, antes de ver materializada a decadência, que consiste na perda do direito que não foi requerido dentro do prazo legal estipulado”, orienta o advogado.
As companhias de distribuição de energia, no entanto, costumam oferecer o ressarcimento em até cinco dias após o problema.
Sobre a abertura de um processo judicial contra a empresa de energia, Marden diz que a medida é uma possibilidade, mas”a experiência nos mostra que, na maioria das vezes, a questão é solucionada administrativamente junto à concessionária.”
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Se o prazo acabar e o consumidor não receber resposta ou não concordar com o parecer, pode acionar o Procon da região em que vive ou registrar reclamação formal junto à plataforma Consumidor.gov.
“Embora a ocorrência de tempestades seja considerada como evento de força maior, é importante que o consumidor adote medidas de prevenção em sua residência, com a realização de manutenção periódica nas instalações elétricas e a instalação de dispositivo de proteção contra surtos (DPS), que visam a proteger a rede elétrica e os equipamentos eletrônicos contra variações de tensões e raios. Outra medida recomendada seria desligar aqueles equipamentos elétricos que permitem tal medida sempre que o proprietário for se ausentar por longos períodos”, afirma o advogado.
O consumidor também pode acionar a assistência técnica da empresa que vendeu o produto. “Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento. Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo”, diz, por nota, o Procon-SP.
Uma outra forma de se proteger pode ser via seguro residencial, sempre prestando atenção à cobertura contratada. O InfoMoney tem um guia completo sobre seguro residencial que explica detalhes e exceções para os casos de danos elétricos.
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