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Consultor InfoMoney – O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa: a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.
Vale notar, contudo, que não são dedutíveis:
- a) as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
- b) as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
- c) as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
As despesas escrituradas no livro-caixa podem ser oriundas de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas.