STF marca julgamento de ação do PT contra decreto de cessão para Petrobras

O partido havia solicitado uma medida cautelar para suspender todos os efeitos do decreto assinado por Temer

Estadão Conteúdo

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, marcou para o dia 28 de novembro o julgamento de uma ação do Partido dos Trabalhadores contra o decreto 9.355/2018, que traz regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.

O partido havia solicitado ao relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, uma medida cautelar para suspender todos os efeitos do decreto assinado pelo presidente Michel Temer. O ministro decidiu submeter o pedido do PT diretamente ao plenário da Corte, a quem caberá julgar definitivamente a ação.

Na avaliação do PT, o objetivo do decreto é permitir que Temer “possa prosseguir com sua política de devastação da Petrobras sem ser incomodado pela Justiça Federal” e “legalizar o plano de desinvestimentos da Petrobras, eliminando os questionamentos judiciais que aquele plano vem sofrendo”.

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“O Excelentíssimo sr. presidente da República decidiu usurpar a Competência Exclusiva do Congresso Nacional, e produziu um ‘decreto’ que é lei em tudo, menos no nome e na constitucionalidade”, critica o PT.

Direitos
O decreto estabelece procedimento especial para a cessão de direitos pela empresa. No entanto, ressalva o texto, a assunção de direitos e a formação de consórcios com empresas, nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, incluída a participação em licitações, “permanecerão regidas pelo regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição, e não ficarão sujeitas ao procedimento especial”.

As regras publicadas no decreto aplicam-se à transferência dos bens, dos direitos, das instalações, das pertenças e da infraestrutura relacionados ao objeto de cessão de direitos.

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O decreto não afasta a necessidade de aprovação da cessão pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), na hipótese de regime de concessão; ou pela União, por meio do Ministério de Minas e Energia (MME), na hipótese de regime de partilha de produção; e a observância às regras estabelecidas pela ANP ou pelo MME.

Entre as normas gerais, o decreto determina que a cessão de direitos pela Petrobras será realizada por meio de procedimento que viabilize a obtenção do melhor retorno financeiro para a empresa, observados os direitos de preferência de parceiros da estatal nos objetos de cessão de direitos.

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