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Dúvida do leitor: “Aposentado com outros rendimentos precisa informar no IR 2023 o valor de todas as fontes pagadoras? Se no ano anterior minha renda como aposentado não atingia o teto e o salário que eu recebia de uma outra empresa também não, preciso fazer a declaração de Imposto de Renda?”
Resposta de Alessandra Carioni*
“De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, são isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, até o valor mensal de R$ 1.903,98, aplicando-se a tabela progressiva, conforme abaixo:
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*a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (em R$) |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Se o aposentado tem mais de um rendimento mensal, esses rendimentos devem ser somados. Se passarem desse limite de isenção (R$ 24.403,11 por ano ou R$ 1.903,98 por mês), o contribuinte deve informar a diferença na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, observando a tabela progressiva sobre o valor excedente.
Logo, muito cuidado ao utilizar os informes de rendimento de forma esparsa, uma vez que a soma mensal da remuneração pode resultar num valor diverso daquele que consta nas entidades de previdência.
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Quem recebe aposentadoria e continua trabalhando deve somar quanto recebeu como segurado do INSS e também como assalariado, se o valor ultrapassar, precisa declarar.
Se durante o exercício do ano de 2022 o aposentado não atingiu o teto de isenção (R$ 24.403,11 por ano ou R$ 1.903,98 por mês) e, além disso, a remuneração que recebia de uma outra empresa também não, logo, não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade.
O contribuinte aposentado precisa cuidar para não utilizar este limite de isenção de forma automática, sem analisar o rendimento cumulativo”.
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*Alessandra Carioni é advogada tributarista e contadora. Professora de pós-graduação da Faculdade Cesusc.
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