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Dúvida do leitor: As operações swing trade [com intervalo médio entre compra e venda dos papéis, de alguns dias ou semanas] devem ser informadas mês a mês na declaração de Imposto de Renda? O imposto é devido apenas se tiver lucro contando o ano todo ou pago mensalmente? Como faço para informar na declaração as minhas movimentações?
Resposta de Jessica Batista*
“O imposto sobre o ganho de capital decorrente das operações de venda no swing trade deve ser recolhido mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da data da venda.
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A alíquota do imposto é de 15%, e a base de cálculo é o lucro líquido obtido na operação. Essa tributação é reservada para operações de swing trade, mercado à vista, a termo, de opções e futuro (day trade a tributação é diferenciada, 20% de imposto sobre os ganhos de capital).
Para fins de apuração do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações com mercado à vista, de opções, futuros e a termo, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes.
A instituição financeira é responsável pelo recolhimento direto na fonte (IRRF de 0,005% para operações à vista; e de 1% para operações Day trade). Esse imposto pode ser compensado do imposto de ganho de capital devido no próprio mês ou nos meses subsequentes, da mesma operação.
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O limite de isenção, no valor de R$ 20.000,00 por mês do valor total da venda, pode ser aplicado somente nas operações comuns em mercados à vista, futuros e a termo. Importante se atentar que a isenção não se aplica às operações de day trade, negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações, resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações, bem como alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo. Além disso, havendo isenção pelo valor limite (R$ 20.000,00) o ganho de capital apurado deve ser declarado ao Fisco, mas no campo de “Rendimentos isentos e não tributáveis”.
As movimentações de venda com ganho tributável no swing trade ocorridas durante o ano devem ser reportadas na declaração anual do Imposto de Renda no campo ‘Renda variável’, exceto para as operações de day trade que são lançadas em campo separado.
As ações adquiridas e não vendidas durante o ano devem ser declaradas no campo de “Bens e direitos”, no grupo ’03 – Participações Societárias’ e código ’01 – Ações’”, pelo custo de aquisição”.
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*Jessica G. Batista, sócia do PSG Advogados, especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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