Dúvida do leitor: aposentados têm direito a quais isenções no Imposto de Renda 2022?
Resposta de Jessica G. Batista*
As normas preveem a possibilidade de exclusão da tributação do Imposto de Renda para aposentados, porém, há algumas condições necessárias para que esse grupo de contribuintes não precise pagar o imposto. Confira:
Quem ganha até R$ 1.903,98 por mês
Recebimentos de até R$ 1.903,98 por mês não sofrem a incidência do imposto. No entanto, o valor que exceder esse teto deverá ser tributado normalmente pela tabela progressiva do IRPF.
Essa isenção, inclusive, é automática e já recai sobre o valor a declarar dos rendimentos da Previdência Social (aposentadoria, reforma ou pensão).
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O valor vem indicado para lançamento no campo da declaração onde são relacionados os rendimentos isentos e não tributados da pessoa física.
A regra também é válida para aposentados que continuam trabalhando, e para as aposentadorias privadas.
Já a parcela do 13º salário de aposentadorias e pensões, sendo tributada na fonte, não entra para a regra da isenção e deve ser declarada no campo de tributação definitiva.
Doenças graves
A segunda hipótese de isenção para aposentados e pensionistas são os casos dos contribuintes com alguma doença grave.
A lista dessas doenças é mencionada pela norma que regula o Imposto Sobre a Renda (Lei Nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988) e sua apuração:
- tuberculose ativa,
- alienação mental,
- esclerose múltipla,
- neoplasia maligna,
- cegueira (inclusive monocular),
- hanseníase,
- paralisia irreversível e incapacitante,
- cardiopatia grave,
- doença de Parkinson,
- espondiloartrose anquilosante,
- nefropatia grave,
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
- contaminação por radiação,
- síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids),
- hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
Nestes casos, a doença deve ser atestada por laudo pericial por serviço médico oficial de União, estados ou municípios, a fim de que o aposentado ou pensionista possa usufruir da exclusão da tributação do imposto.
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No caso de pessoas com doenças graves, a isenção também se estende aos valores recebidos de entidades de previdência complementar, fundo de aposentadoria especial (Fapi) ou programa gerador de benefício (PGBL).
Essa isenção pode ser aplicada a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que sejam percebidos a partir:
- do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
- do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
- da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
Esses rendimentos, igualmente à parcela isenta do valor da aposentadoria, reforma ou pensão, devem ser declarados no campo de receitas isentas ou não tributadas da declaração do IRPF.
As isenções destacadas, de acordo com a legislação em vigor, estão restritas aos rendimentos decorrentes de recebimentos de benefício previdenciário, permanecendo tributável pelo Imposto sobre a Renda as outras fontes de receita da pessoa física, como aluguel, rendimentos, ganhos de capital na alienação de bens, etc.
Esse pedido de reconhecimento da isenção por doença grave deve ser apresentado ao INSS, a fonte pagadora do benefício previdenciário, já que é do órgão que parte a retenção do imposto mensal.
O aposentado somente usufruirá de isenção do Imposto de Renda em duas hipóteses: sobre os recebimentos de até R$ 1.903,98 por mês, e os rendimentos da aposentadoria, reforma ou pensão para casos comprovados de doenças graves.
Soma de bens inferior a R$ 300 mil
O aposentado que se enquadrar nas hipóteses legais de dispensa da declaração, como ter ganhos inferiores a R$ 28.559,70 (soma do valor mensal de isenção) e a soma de bens e direitos não ultrapassar o valor de R$ 300 mil, também estará dispensado da entrega da declaração.
Essa dispensa, porém, não está vinculada apenas aos aposentados. Ela é aplicada a qualquer pessoa que esteja obrigada a prestar as informações ao Fisco.
*Jessica G. Batista, sócia do PSG Advogados, especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Também é Bacharel em Ciências Contábeis e mestre em Contabilidade e Controladoria pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).