Holding familiar: entenda o mecanismo que poderia ter ajudado Larissa Manoela

Modalidade é opção para gestão e transmissão de patrimônio entre familiares

Equipe InfoMoney

Atriz Larissa Manoela adulta e quando criança (Reprodução/Instagram)
Atriz Larissa Manoela adulta e quando criança (Reprodução/Instagram)

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As polêmicas envolvendo a condução da carreira e gestão do patrimônio da atriz Larissa Manoela trouxeram a “holding familiar” aos holofotes. O mecanismo é considerado uma ótima opção para divisão e administração de patrimônios familiares e, sob alguns moldes, poderiam ter poupado a jovem de ter parte do seu patrimônio vendido sem seu consentimento, segundo especialistas ouvidos pelo InfoMoney.

Segundo notícias veiculadas pela imprensa, com base em posicionamento oficial da assessoria de Larissa Manoela, os pais da jovem de 22 anos, que administraram a carreira da mesma por quase 18 anos, colocaram à venda uma casa de alto padrão no Rio de Janeiro, sem seu consentimento. Ainda, segundo a Folha de S. Paulo, a casa teria sido comprada com recursos obtidos com venda de um outro imóvel, nos Estados Unidos, por US$ 1,1 milhão, que ocorreu também sem a autorização da atriz – cujo trabalho artístico possibilitou a aquisição da mesma.

“O novo episódio trazido a público da colocação da casa do condomínio do Novo Leblon à venda pelos pais da Larissa Manoela integra mais um capítulo do que temos afirmado, qual seja, eles, arbitrariamente, tomam as decisões de venda e compra de imóveis sem consultar a, até então, também proprietária que é filha do casal e foi a responsável, com seu trabalho, pela captação do recurso para aquisição dos mesmos”, diz a nota o escritório Proetti Advogados, que representa Larissa Manoela.

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Segundo a reportagem do programa “Fantástico”, do último domingo (13), haviam três empresas relacionadas à carreira da atriz, sendo uma delas holding patrimonial.

Aurea Cotrim, advogada sócia do escritório Leal Cotrim, explica que esse modelo trata-se de uma pessoa jurídica que tem o objetivo deter participações em outras sociedades (holding pura), e administrar patrimônio (bens, como imóveis) ou gerir atividades produtivas (holding mista) – e no caso do patrimônio pessoal, ela também é chamada de holding familiar.

Quando esse formato jurídico é criado, todos os bens e direitos que formam o patrimônio de uma família (ativos financeiros, imóveis, participações societárias, entre outros), passam a pertencer à holding.

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Em entrevista, a atriz alegou que a holding, dividida em três partes iguais (de 33,3%) entre pai, mãe e filha, fora criada só em maio de 2022, com a promessa de que o patrimônio da atriz, majoritariamente concentrado em um outro CNPJ, do qual Larissa Manoela possuía apenas 2% de participação, seria transferido para a mesma. A jovem, contudo, afirma que isso não ocorreu.

Para especialistas consultados pelo InfoMoney, caso os imóveis em questão estivessem sob o domínio de uma holding familiar sob determinados moldes, a venda dos mesmos sem consentimento da atriz poderia ter sido evitada.

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“Os instrumentos jurídicos de criação da holding familiar podem prever regras que seus sócios desejam que sejam observadas em estatuto. Pode haver, por exemplo, uma regra estabelecendo que os bens imóveis somente podem ser vendidos casos todos os sócios estejam de acordo. Outra regra possível seria estipular que, ao atingir a maioridade, a atriz poderia assumir a administração da holding, passando a realizar a gestão dos bens que foram adquiridos com os valores recebidos por suas atividades profissionais ao longo dos anos”,  explica o advogado Jorge Augusto, sócio do DMGSA Advogados.

Neste formato, é preciso diferenciar sócio de administrador. Nem sempre a administração da holding e o poder de decisão caberá a um dos sócios: às vezes isso pode ser delegado a um terceiro, contratado, dependendo das regras internas da empresa.

“O usual é que haja regra no contrato social dispondo sobre a necessidade de aprovação da maioria dos sócios para a disposição de bens, por exemplo. Se não existir, caberá apenas aos administradores, conforme disciplinado no Código Civil”, explica Aurea Cotrim.

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Veja, a seguir, mais detalhes sobre funcionamento da holding familiar:

Formatos

Os tipos societários Sociedade Anônima (S.A) ou Limitada (LTDA) para a holding variam e não existe um melhor que o outro, de acordo com especialistas, que defendem que a elaboração do mecanismo deve ser feito sob medida, com base nas particularidades e interesses de cada família.

As LTDAs tem menos formalidades a serem cumpridas em comparação com  as Sociedades Autônomas, mas também possuem menos opções de planejamento, como a opção de distribuição de ações ordinárias, que tem direito a voto, e preferenciais, que não tem, mecanismo de qualificação de participação que as LTDAs não têm. Da mesma forma, em uma SA, há mais discrição sobre as informações pessoais dos proprietários da holding, do que em uma LTDA.

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Cotas

Numa holding, as cotas não são distribuídas arbitrariamente, mas sim de maneira proporcional ao patrimônio imputado ao nome de cada sócio. No caso de um sócio que integraliza um imóvel de R$ 1 milhão à holding de sua família, fazendo com que o patrimônio total da mesma atinja R$ 10 milhões, ele receberá cotas proporcionais a 10% da mesma.

Vantagens tributárias

O formato conta ainda com vantagens tributárias, a depender do objeto social, ou seja, da natureza da holding. No caso de uma com natureza imobiliária, para famílias que recebem valores de aluguéis de imóveis, a opção confere alguma vantagem na tributação. Isso porque, no caso de pessoas físicas, a alíquota de imposto que incide sobre este montante é 27,5%, enquanto que, para pessoas jurídicas, a alíquota cai para 14,53%.

Sucessão

Em caso de sucessão por falecimento, o familiar que construiu o patrimônio pode dividi-lo entre seus herdeiros por meio da holding familiar, respeitando os percentuais legais definidos para heranças. Metade (50%) das quotas ou ações da holding deve ser igualmente distribuída entre os herdeiros necessários, como os filhos, e a outra metade (50%) pode ser distribuída segundo a vontade do familiar.

Por exemplo, no caso de uma família com quatro herdeiros, 50% será distribuído igualmente entre eles, e os outros 50% podem ser direcionados a apenas dois, que sejam considerados mais capazes para tomar as decisões sobre os negócios, lhes conferindo mais cotas em relação aos outros irmãos e, portanto, maioria de quórum, caso seja necessário.

A holding também representa uma economia com inventários nesse tipo de situação. “Um exemplo bastante comum dessa situação pode ser verificado no caso de uma família que decide concentrar nela os bens imóveis (casas, apartamentos, terrenos). Nesse caso, ao tempo do inventário, os bens que serão partilhados entre os herdeiros serão apenas as quotas ou ações da holding em comparação com a necessidade de partilha de diversos bens imóveis, situação que demandaria um trabalho para levantamento de toda a documentação dos imóveis”, explica Jorge Augusto, sócio do DMGSA Advogados.

Além disso, após finalizado o inventário, Augusto explica que “o processo de transferência das quotas ou ações para os herdeiros é mais simples se comparado aos processos de registros da partilha dos bens imóveis nos respectivos cartórios de registro de imóveis, especialmente se os imóveis estiverem espalhados em diversas regiões diferentes”.

Ainda assim, é preciso ponderar a decisão de formar uma holding entre os integrantes da família, uma vez que, como pessoa jurídica, ela precisará cumprir obrigações legais que envolvem custos com contabilidade e administração dos bens, por exemplo.