Dúvida do leitor: Como declarar precatórios no Imposto de Renda?
Resposta de Felipe Coelho*
“Declarar precatórios é mais simples do que parece. Os precatórios são pagamentos feitos pelo Poder Público (União, estados e municípios) por decisão da Justiça. Eles podem ser alimentares (quando representam, por exemplo, pensões, aposentadoria, equiparação salarial etc.) ou comuns (como recuperação de tributos, indenização por dano moral e desapropriações).
Além dos precatórios, há também a figura das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) que, quando comparadas com os precatórios, são as dívidas menores decorrentes de ações judiciais.
Todos os contribuintes que tenham efetivamente recebido valores referentes a um precatório ou Requisições de Pequeno Valor – RPVs durante 2022 devem declarar esses valores. Independentemente do valor que o contribuinte recebeu em 2022, os precatórios devem ser declarados na declaração de IR 2023.
Como incluir precatórios na declaração?
Primeiramente, será necessário ter em mãos o comprovante emitido pela instituição financeira que realizou o pagamento do seu precatório. Com esse documento, basta abrir o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e acessar a ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.
Nessa ficha, deverão ser incluídos os dados referentes à operação, tais como: 1) dados da instituição financeira que realizou o pagamento (razão social e CNPJ); 2) o valor total pago e 3) o valor referente à contribuição previdenciária e/ou o valor do imposto de renda retido na fonte. fonte. Adicionalmente, nessa ficha o contribuinte deverá informar também a opção pela forma de tributação da renda, se exclusiva na fonte ou sujeita ao ajuste anual (o que for mais benéfico).
Vale ressaltar que a opção mais vantajosa da tributação dependerá da situação particular de cada contribuinte, como por exemplo, da análise de eventuais despesas que o contribuinte teve durante o ano, que poderão reduzir o valor do imposto a pagar.
Por fim, no caso de recebimento de valores cuja natureza é isenta para fins de imposto de renda, o contribuinte deverá acessar a ficha “Rendimentos Isentos e não tributáveis” e lá preencher os dados, conforme dispostos no Informe de Rendimentos fornecidos pela Instituição Financeira pagadora.
Rendimentos sujeitos à cobrança de imposto
O imposto sobre a renda incidente sobre os montantes recebidos à título de precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento à alíquota de 3%. O imposto retido trata-se de uma antecipação e, portanto, deverá ser informado, em conjunto com o montante recebido, quando do preparo de Declaração de Imposto de Renda pelo contribuinte. Adicionalmente, importante frisar também que, a depender na natureza do precatório, a retenção do imposto poderá ser dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis (ex: recebimento de verbas indenizatórias ou desapropriações.
Situações especiais
A atenção fica para os casos em que há venda do precatório ou a cessão do direito de crédito. Nessas situações, a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição estará sujeita à apuração do ganho de capital (conforme alíquotas abaixo), devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte à venda.
- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00
- 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00
- 20% a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00
- 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00
Importante ressaltar que o custo de aquisição na cessão/venda original (ex: primeira cessão de direitos) será igual a zero, visto que não existe valor pago pelo direito ao crédito. Já o valor de alienação, deverá ser considerado como aquele recebido do cessionário pela cessão de direitos sobre o precatório. É justamente a diferença entre o valor recebido e custo de aquisição que ficará sujeita ao pagamento do imposto.”
*Felipe Coelho é sócio sênior de impostos da EY.
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