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PL dos Seguros facilita a inadimplência? Especialistas respondem

Texto em discussão no Congresso busca criar novas regras para o mercado securitário do país

Gilmara Santos

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A forma como a inadimplência no pagamento da apólice de seguro vem sendo abordada no texto do Projeto de Lei Complementar, PLC 29, não agradou o mercado segurador. Especialistas consultados pelo InfoMoney, porém, consideram que a medida pode se positiva.

Nesta semana, o InfoMoney vem mostrando os dois lados do PL dos Seguros, que voltou ao balcão das tramitações no Congresso e promete criar novas regras para consumidores, corretores, seguradoras e órgãos reguladores. (veja abaixo)

Para o setor, o PLC consolida a proteção da inadimplência, o que tornaria o seguro mais caro. Além disso, prevê ainda o envio de cartas registradas para informar ao segurado sobre a obrigação de pagar as parcelas do serviço.

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Antonio Trindade, presidente da Fenseg (Federação Nacional de Seguros Gerais), disse na quarta-feira (31/5), em evento da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro), que o texto do PL deixa claro que mesmo se o segurado não pagar os valores para ter a apólice em vigor, caso haja um sinistro, terá ser indenizado. “A sonegação e a inadimplência vão ser premiadas”, disse o representante ao afirmar que mandar carta aviso por ‘AR’ ao segurado “também não faz mais sentido”.

O advogado Fernando Mota Novais, do escritório Nelson Wilians Advogados, explica que o PLC 29 cria, em caso de não pagamento do prêmio (valor que o segurado paga à seguradora para ter cobertura securitária) dois panoramas:

  1. no caso de atraso no pagamento de prêmios convencionados para pagamento à vista, ou, se parcelados, houver atraso na primeira parcela, o contrato de seguro será extinto sem necessidade de abertura de prazo para a regularização do atraso ao segurado;
  2. no caso de seguros com prêmios parcelados, havendo atraso no pagamento a partir da segunda parcela, haverá necessidade de notificação ao segurado para regularização do pagamento em prazo não inferior a 15 dias para, só então, operar-se a rescisão do contrato.

“A peculiaridade trazida pelo parágrafo 1º, do artigo 22, do PLC, é o fato de tal dispositivo mencionar o direito de crédito da seguradora quanto ao prêmio não pago. Além disso, o artigo 25 do mesmo PLC é taxativo em pontuar que caberá execução para a cobrança do prêmio inadimplido”, diz o advogado.

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Leandro Lamussi, do escritório Barreto, Lamussi, Nunes Advogados, comenta que essa previsão do PLC reflete o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Veja também episódio do “Tá Seguro?”:

“Apesar do anacronismo da previsão de notificação por carta registrada, a possibilidade de a seguradora se valer de outros meios idôneos atende, em nossa visão, a múltiplos interesses e privilegia a boa-fé na relação entre segurado e seguradora. Isto porque garante a proteção securitária, evitando a perda do direito à indenização em razão de pequenos atrasos no pagamento do prêmio, e, ao mesmo tempo, permite que a seguradora se utilize de meios eletrônicos de comunicação, sendo eficiente na notificação dos devedores”, diz o advogado.

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“Como o pagamento em atraso é acrescido de juros e multa, o PLC 29 não deverá elevar a inadimplência, tampouco se tornar um estímulo aos devedores contumazes”, pontua Lamussi.

Para o Leo Rosenbaum, do escritório Rosenbaum Advogados, a adoção do PLC 29 na questão da inadimplência representa uma importante proteção adicional aos segurados.

“Eles não serão mais surpreendidos por uma rescisão de contrato inesperada e terão a oportunidade de remediar sua inadimplência antes de perder a cobertura do seguro. Essa previsibilidade é crucial para permitir que os segurados planejem e gerenciem adequadamente seus compromissos financeiros”, diz.

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Por outro lado, complementa Rosenbaum, a implementação do PLC 29 trará um marco regulatório mais claro e mais preciso para as seguradoras, o que poderia reduzir as disputas e controvérsias relacionadas à inadimplência e rescisão de contratos.

“Contudo, esse benefício vem com o custo de um aumento potencial na burocracia, já que as seguradoras serão obrigadas a emitir notificações formais em caso de inadimplência”, considera Rosenbaum.

O advogado comenta ainda que “é possível argumentar que a implementação do PLC 29 pode ter o efeito indesejado de inibir a responsabilidade do segurado em manter o pagamento dos prêmios em dia, já que a rescisão imediata não é mais uma ameaça”.

De acordo com Rosenbaum, os benefícios de maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica superam essa desvantagem potencial.

“Em resumo, a introdução do PLC 29 parece ser um passo importante no sentido de uma relação de seguro mais justa e transparente. Ele fortalece a regulamentação específica para a relação entre seguradoras e segurados, superando a generalidade do Código Civil. Este reforço na regulamentação deve proporcionar maior previsibilidade e segurança para todas as partes envolvidas, contribuindo assim para o aprimoramento do mercado de seguros no país.”

Gilmara Santos

Jornalista especializada em economia e negócios. Foi editora de legislação da Gazeta Mercantil e de Economia do Diário do Grande ABC.