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SÃO PAULO – Você tem um plano de previdência fornecido pela empresa onde trabalha? É importante considerar que, na hora de preencher a sua declaração do Imposto de Renda, as regras de dedução nos planos de previdência empresariais são as mesmas dos planos de previdência complementar contratados individualmente.
E quais são essas regras? Primeiramente, no caso de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual), é permitido ao funcionário que contribui com o plano abater o valor do Imposto de Renda, até o limite de 12% de sua renda bruta anual.
Já no caso do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), não há possibilidade de dedução.
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Vamos a um exemplo?
Considere, como exemplo, um trabalhador com renda bruta anual de R$ 100 mil. Neste caso, se ele possui um PGBL, o teto de dedução das contribuições será de R$ 12 mil (12% de R$ 100 mil). Ou seja: desde que as contribuições feitas por ele no ano não tenham superado este teto, poderão ser deduzidas integralmente. Valores contribuídos acima deste teto não poderão ser deduzidos.
Portanto, se o trabalhador acima tivesse efetuado contribuições de R$ 15 mil, poderia deduzir apenas R$ 12 mil, de forma que a base de cálculo do seu imposto cairia de R$ 100 mil, que é a sua renda bruta, para R$ 88 mil. Porém, se ele tivesse efetuado contribuições de R$ 10 mil, sua base de cálculo do imposto cairia para R$ 90 mil.
No entanto, a dedução somente poderá ser efetuada em relação aos valores cujos encargos de contribuição forem exclusivamente do beneficiário, ou seja, do funcionário da empresa.
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Como declarar?
Para o PGBL, basta informar, na sua declaração de Imposto de Renda, os valores pagos por você no ano-calendário (2010), no quadro “Pagamentos e Doações Efetuadas”. O próprio sistema se encarrega da dedução da base de cálculo do imposto.
Já no VGBL, voltado a quem usa o modelo simplificado de declaração do Imposto de Renda ou já possui um PGBL e utiliza totalmente o limite de dedução anual permitido (12%), os pagamentos efetuados são lançados somente no quadro relativo aos “Bens e Direitos”, como fundo de investimentos, e não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda.
Vale lembrar que, no modelo simplificado de declaração, é adotado o desconto padrão de 20% sobre a base de cálculo, desde que não supere o teto de R$ 13.317,09.
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Qual a diferença?
Mas, se o regime de dedução é o mesmo, qual é então a diferença entre os planos de previdência complementar empresariais e os convencionais, ou seja, aqueles que você contrata por sua conta?
Pode-se dizer que a distinção está no incentivo fiscal proporcionado às empresas, já que podem lançar a contribuição efetuada por elas como despesas operacionais, até o limite de 20% da folha de pagamento dos funcionários que participam do plano, seja ele VGBL, seja PGBL. No entanto, para que isso ocorra, o plano deve estar disponível a todos os empregados que recebem salário acima do teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Outro dado importante: a Lei 10.887/2004 condiciona a dedução das contribuições realizadas para a Previdência Complementar ao recolhimento também de contribuições para a Previdência Social. Como exceções à regra, destacam-se os beneficiários de aposentadoria ou de pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de Previdência Social.