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Dúvida de leitor: Resido no exterior, mas sou investidor no Brasil. Preciso fazer declaração de Imposto de Renda?
Resposta de Jessica Batista*
“Essa dúvida é relevante, e a resposta não é tão simples. É preciso avaliar determinadas condições para confirmar a obrigatoriedade da declaração. A primeira delas, para brasileiros ou residentes no país que se encontram no exterior, está relacionada ao período de permanência fora do país.
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Residentes no exterior por menos de um ano
Para brasileiros, ou residentes no Brasil, que permanecerão no exterior por menos de 12 meses e que tenham intenção de manter a residência no país, não há obrigatoriedade de apresentar a declaração de saída definitiva.
Esses contribuintes continuam obrigados a cumprir todas as exigências da Receita Federal, como apresentar a declaração de renda, pagar os tributos no Brasil, pois a condição de residente não se alterará pelo prazo.
Nessa situação, a declaração deve ser preenchida de forma completa, com a indicação de todos os bens e direitos mantidos no Brasil. Isso vale para investimentos em bolsa, aplicações financeiras, participações societárias e bens móveis e imóveis.
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Os bens e direitos que tenham tributação exclusivamente na fonte ou definitiva devem ser informados separadamente, e o contribuinte precisa indicar os valores recebidos e o imposto retido pela fonte pagadora.
Contribuinte fora do país por mais de 12 meses
No caso dos residentes que deixarem o país ou que pretendam residir no exterior por um período superior a 12 meses, há a obrigatoriedade da entrega da comunicação de saída definitiva, bem como da declaração de saída definitiva do período em que permaneceu como residente, juntamente com o pagamento do imposto devido em quota única no mesmo prazo da entrega da declaração (último dia de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva). Nesse caso, eles não são mais obrigados a entregar a declaração de renda após a saída.
Eles permanecem na situação de contribuinte do imposto de renda, se mantiverem investimentos no país (aplicações financeiras/bens imóveis, etc.).
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Na prática, isso significa que os rendimentos obtidos por esses investimentos estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva. O pagamento do imposto de renda será responsabilidade da instituição financeira em que o investimento foi feito.
Então, além dos residentes que deixarem o país pelo período superior a 12 meses, também há a figura de residentes no exterior que mantém somente investimentos no Brasil, como investimentos em bolsa de valores, em instituições financeiras ou bens imóveis, sem qualquer vínculo de residência anterior.
Para este grupo, também não haverá a obrigatoriedade de entrega da declaração de renda, porém, estarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, sofrendo a referida retenção quando da alienação ou realização dos investimentos pela fonte pagadora.
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Declaração de saída definitiva não entregue
Se a declaração de saída definitiva não for entregue pelas pessoas físicas que se ausentarem do território nacional, o contribuinte estará obrigado a apresentar a declaração de renda durante os 12 doze meses subsequentes à sua saída. Nesse período, o contribuinte terá seus rendimentos tributados como residente no país.
Essa condição só será suspensa após o décimo terceiro 13º mês da data de saída do contribuinte do país.
Em resumo: para os residentes no país que se ausentarem por período inferior a 12 meses, está mantida a obrigação de entrega da declaração do imposto de renda e tributação do imposto como residente.
Para os residentes que declararem a saída definitiva, e estrangeiros ou residentes no exterior (que não tiveram vínculo de residência anterior), não há obrigatoriedade de entrega da declaração, estando os mesmos sujeitos somente à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.”
*Jessica Garcia Batista é sócia do Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.
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