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SÃO PAULO – Contratos de seguro de vida não podem ser rescindidos ou modificados sem a concordância do cliente e da empresa. A decisão é da juíza Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo.
Segundo o Última Instância, a decisão tem caráter provisório. No entanto, todos os acordos firmados antes de 11 de janeiro de 2003 estão incluídos nesse entendimento.
Ação
A liminar foi concedida após ação civil pública movida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon), pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Os réus eram a Superintendência Nacional de Seguros Privados (Susesp) e a União e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
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A intenção da medida é evitar o aumento dos prêmios e redução de indenização empregados por algumas empresas.
Autorização
A autorização desses aumentos consta em circulares publicados pela Susep. A magistrada determinou a suspensão do efeito desse documento até o julgamento final da ação.
A liminar foi deferida parcialmente, para abranger os contratos anteriores ao Código Civil de 2002. Com a decisão, os contratos de seguro de vida firmados até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, não podem sofrer alterações nem cancelamento.