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A incidência das contribuições federais PIS e Cofins recai apenas sobre a arrecadação de prêmios (valores recebidos pelas seguradoras), mas não vale para demais receitas que não decorram de suas atividades operacionais típicas, como os ganhos gerados pelas aplicações das reservas técnicas. O entendimento é do STF (Supremo Tribunal Federal).
“A decisão exclui da base de cálculo do PIS/Cofins a chamada provisão técnica. A reserva técnica pode ser definida como o valor que uma seguradora precisa contabilizar, como um passivo para quitar possíveis compromissos assumidos com os clientes”, explica Sérvulo Mendonça, CEO do Grupo Epicus Outlier.
A seguradora AXA trava há anos disputa com a União em relação à cobrança das contribuições. A empresa entende que a atividade de seguros não deveria ser enquadrada na cobrança de PIS/Cofins sob o fundamento de que essas contribuições seriam típicas de empresas de serviço ou de venda de mercadorias, algo distinto do core business das seguradoras, que realizam atividade contratual de cobertura de riscos, remunerando-se pelo recebimento de prêmios.
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No processo como amicus curiae — ou amigo da Corte, o terceiro que entra para dar mais subsídio aos processo —, a CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) explica que ficou decidido que as receitas financeiras recebidas pelas seguradoras, em razão de aplicações de reservas técnicas, não constituem receita típica ou operacional dessas instituições, não podendo ser computadas na base de cálculo dessas contribuições.
Para Glauce Carvalhal, diretora jurídica da CNseg, o acórdão encerrou um caso de insegurança jurídica, já que os votos proferidos durante a tramitação do processo não delimitavam o alcance das contribuições sobre todas as receitas auferidas pelas seguradoras, “algo fundamental para que não viesse a surgir questionamentos futuros quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo”.
“Entendo que a decisão do STF, que definiu a tributação das seguradoras, teve um sabor agridoce para tais contribuintes. Isto porque, se por um lado afastou a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras, por outro firmou entendimento no sentido de que tais contribuições incidem sobre o valor dos prêmios arrecadados pelas seguradoras”, considera o advogado Ruy Fernando Cortes de Campos, do escritório Maia & Anjos Advogados.
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“Da mesma maneira, independentemente do resultado, é importante ressaltar o longo período que a discussão demorou para se encerrar, tendo em vista que o processo ingressou na Corte Suprema no ano de 2003, causando enorme insegurança jurídica durante este período”, comenta Campos.
Próximos passos
Superado o entendimento de que PIS e Cofins incidiriam somente sobre as receitas da venda de serviços ou da venda de mercadorias, a CNseg pediu que fosse reconhecida a não incidência das contribuições sobre as receitas financeiras auferidas pelas seguradoras, visto que não decorrem nem da venda de mercadorias, nem da prestação de serviços e, menos ainda, de suas atividades operacionais/típicas.
“Mesmo com o prevalecimento do racional de que as contribuições incidem sobre as receitas operacionais típicas [resultando na incidência sobre o prêmio de seguro], houve o reconhecimento de que as receitas financeiras decorrentes de aplicações de reservas técnicas não integram esse conceito, isto é, não decorrem de suas atividades operacionais típicas”, explicou Glauce, da CNSeg.
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Nas manifestações ao STF, a CNseg lembrou que, “na experiência internacional, as receitas com a contratação de prêmios de seguros, auferidas pelas entidades seguradoras, não sofrem a incidência de nenhum tributo que guarde semelhança com as contribuições destinadas ao PIS e à Cofins.
No caso das seguradoras, “o IOF tem seu fundamento técnico apropriado à própria natureza jurídica do contrato de seguro, o qual, inquestionavelmente, não se confunde com prestação de serviço nem com a venda de mercadoria.”
Para o advogado Rangel Fiorin, do escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados, a decisão deve nortear os demais julgamentos, sobre o mesmo tema, com intuito de uniformizar jurisprudência.
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“A aplicação imediata da decisão do STF, dada importância, deve conferir também a efetividade ao princípio da segurança jurídica, da isonomia, da motivação das decisões judiciais e da celeridade processual”, diz Fiorin.