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SÃO PAULO – Se você está em um relacionamento duradouro há muito tempo e se chateia por não ter conseguido convencer o seu companheiro(a) a se casar oficialmente, talvez se interesse em saber que, desde 1996, a lei brasileira prevê este tipo de relacionamento, conhecido como união estável.
A união estável é caracterizada pelo relacionamento entre pessoas que, apesar de viverem sob o mesmo teto, não são oficialmente casadas.
O que caracteriza uma união estável?
Vale lembrar que a lei não faz referência ao prazo de convivência, mas sim à forma como ocorre a união. Desta forma, é considerada união estável toda entidade familiar que possui uma convivência duradoura, pública, contínua, de um homem e uma mulher com o objetivo de constituir família, independente do tempo de relacionamento entre o casal.
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Vale notar, contudo, que quando o concubinato for fruto de uma relação adúltera, ele será considerado impuro. Assim, doações feitas pelo cônjuge adúltero para a(o) concubina(o) podem ser anuladas pelo outro cônjuge.
As relações de concubinato impuro passaram a ser protegidas pela Lei somente a partir de 2002, com a entrada em vigor do Novo Código Civil. Contudo, para ser efetivada, depende de decisões judiciais. Neste artigo nos concentramos nas relações que são protegidas por Lei, ou seja, nas de concubinato puro (por pessoas que não estariam impedidas de casar).
Como regime de comunhão parcial
Antes da entrada em vigor da Lei 9.278, de 20 de maio de 1996, também conhecida como Lei do Concubinato, os direitos das partes no caso de separação, morte e dívidas, neste tipo de relacionamento não eram bem definidos.
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Porém, com a entrada em vigor da Lei do Concubinato, a união estável passou a ser tratada, do ponto de vista legal, da mesma forma que os casamentos sob o regime de comunhão parcial de bens. Atualmente, o regime de comunhão parcial de bens é sem dúvida o mais adotado no Brasil. Nele os bens adquiridos após o casamento pertencem ao casal, com exceção de heranças e doações recebidas.
De olho nos seus direitos
Mas, e na prática, o que isso significa? Abaixo detalhamos alguns dos principais pontos de interesse quanto aos direitos neste tipo de união.
- Propriedade de bens
Independente dos bens estarem ou não em seu nome, caso sejam comprados depois que você passou a viver com o seu companheiro, fazem parte do patrimônio comum e, portanto, você tem direito à metade. Esse entendimento é válido mesmo que somente uma das partes tenha arcado com os custos financeiros da compra dos bens.Aos olhos da lei, a contribuição para a construção do patrimônio pode ser direta (ou monetária) ou indireta, através da prestação de serviços domésticos, apoio aos filhos, ou, simplesmente, suporte emocional e psicológico ao companheiro.
A exceção, como informa o presidente da Abrafam (Associação Brasileira dos Advogados de Família), Adriano Ryba, fica por conta dos casos em que as partes assinam um contrato de conveniência (ver abaixo).
- Pensão e guarda de filhos
A legislação anterior de 1994 exigia uma convivência mínima de cinco anos, ou a existência de filhos, para que se pudesse ter direito à pensão alimentícia. Desde 1996, com a Lei do Concubinato, não é mais necessário atender a esse requisito para ter direito à pensão alimentícia. Vale notar, contudo, que o pagamento de pensão pode ser suspenso, caso o beneficiário se case ou estabeleça nova relação estável.A guarda de filhos comuns será definida na justiça, caso não haja acordo entre as partes.
- Recebimento de herança
O presidente da Abrafam lembra que, no que se refere à herança, existe certa controvérsia. Segundo a Lei do Concubinato, a união estável se baseia no conceito de condomínio, de forma que, em caso de falecimento de uma das partes, a outra terá direito à meação (metade) dos bens adquiridos durante a união, ficando o restante para os descendentes (filhos e netos) e ascendentes (pais e avós).Porém, segundo o artigo 1.790 do novo Código Civil, que é posterior à lei do Concubinato, além do direito de meação, o companheiro terá direito a uma parcela da herança do falecido. Havendo filhos em comum, o companheiro terá direito a uma parcela da herança igual à de cada filho.
Restando apenas filhos do falecido, a herança do companheiro será metade da que couber a cada descendente. Havendo apenas outros parentes (pais, avós, irmãos), o companheiro receberá um terço da herança. Não havendo nenhum outro, é que ele receberá a totalidade da herança.
“A controvérsia reside quando o falecido deixa apenas irmãos, pois, com a nova lei, estes terão direito a uma parcela, o que não ocorria anteriormente quando o companheiro ficava com tudo”, informa Ryba.
- Dívidas contraídas por uma das partes
Se foram contraídas antes da união, as dívidas são de responsabilidade do devedor, e não do casal. Portanto, não podem ser quitadas com os recursos do casal.Por outro lado, dívidas contraídas durante da união e que forem de interesse comum devem ser pagas com os recursos do casal. Este raciocínio também vale para o caso de uma das partes se tornar fiador de alguém sem que seu companheiro (a) participe da fiança.
- Venda de propriedade
Apesar da venda, doação ou dar em garantia um imóvel sem o consentimento de seu parceiro ser possível, ela pode ser contestada pelo seu companheiro (a) que poderá exigir sua participação na venda. - Declaração de imposto de renda
Assim como no caso de casamentos em cartório, a declaração conjunta também é permitida no caso de união estável, desde que os critérios exigidos por lei sejam atendidos. - Contratos de convivência
Equivale ao acordo pré-nupcial utilizado nos casamentos em cartório. A diferença é que, enquanto no casamento o pacto é feito antes do casamento, na união estável ele pode ser feito a qualquer momento.Nele, você e seu companheiro (a) devem expressar a forma como querem dividir seus bens, em caso de separação. Da mesma forma, é possível fazer a doação de bens depois da união estabelecida. As doações são usadas quando um dos companheiros quer dividir com o outro, parte dos bens que lhe pertenciam antes da união se estabelecer.
Agora, mais informado, você pode ter a tranqüilidade que, pelo menos perante a lei, mesmo que o seu companheiro (a) não queira admitir, vocês são vistos como se fossem casados no cartório.