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Na última quinta-feira (13/05), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os embargos declaratórios opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no Recurso Extraordinário – RE 574706, ocasião na qual foi definida a modulação dos efeitos referentes à Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como estipulada a forma pela qual deve ocorrer a devolução do ICMS.
Às vezes em um olhar apressado, o empresariado poderia supor que a matéria apreciada aparente ser mais uma, dentre tantas outras, de alta complexidade tributária e poucas repercussões práticas na rotina contábil e financeira da sua empresa. No entanto, a verdade é que os efeitos desse julgamento são categoricamente positivos ao setor, ensejando uma conquista concreta, direta e imediata para uma enormidade de contribuintes em todo território nacional.
Isto porque o plenário da Corte reconheceu que o imposto objeto de devolução deve ser aquele destacado na nota fiscal. Trata-se de grande vitória aos contribuintes, que derrotaram a tese da PGFN que, por sua vez, pleiteava a devolução apenas do ICMS efetivamente recolhido pelos estados. Nesse ponto, vale destacar o brilhante voto do Ministro Alexandre de Moraes: “enquanto havia o recolhimento e a tributação para receita, a União jamais reclamou que o critério adotado fosse o ICMS destacado na nota, mas a partir do momento em que se inverteu o posicionamento, a União diz que não há a possibilidade de se destacar na nota.”
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Prevaleceu, portanto, o teor do voto da Relatora Carmem Lúcia, ministra do STF, no sentido de determinar que a decisão erga omnes (repercussão geral) passe a valer a partir de 15/3/17, modulando, entrementes, as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que proferido o julgamento de mérito, haja vista que, em ambos cenários, é o ICMS destacado na nota que deve ser excluído da base de cálculo.
Para satisfação dos contribuintes, o STF não se curvou ao ativismo judicial baseado em consequencialismo e prestigiou os princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica, do direito positivo e da coisa julgada, promovendo os primeiros passos para equilibrar a balança do sistema fiscal brasileiro, ainda tão inclinado a favor do Fisco.
Diante dessa realidade, o Censoni Advogados e Tecnologia Fiscal se coloca à disposição das empresas situadas em todo território nacional, para auxiliá-las e assessorá-las com a consultoria fiscal e tributária integral, que contempla tanto o ajuizamento e a condução das demandas, quanto a realização dos cálculos, apuração, levantamento e aproveitamento dos créditos oriundos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
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O texto é opinativo e assinado por Marcelo Censoni, sócio do Censoni Advogados e Tecnologia Fiscal.