Marco legal da securitização é sancionado, cria Letra de Risco de Seguro e tem vetos sobre atuação de corretor

Norma resulta da MP 1.103/2022, aprovada no Plenário do Senado no dia 6 de julho; até então, regras sobre securitização estavam dispersas em várias leis

Agência Senado

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O novo marco legal da securitização foi publicado na edição desta quinta-feira (4) do Diário Oficial da União. A Lei 14.430, de 2022, também cria a Letra de Risco de Seguro (LRS) e apresenta nova regulação para os corretores de seguros, tema sobre o qual recaíram os três vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro.

A nova norma é resultado da Medida Provisória (MPV) 1.103/2022, aprovada no Plenário do Senado no dia 6 de julho, sob a relatoria do senador Roberto Rocha (PTB-MA).

A securitização é um processo que permite a transformação de dívidas em títulos de créditos negociáveis. Até a edição da MP, as regras estavam dispersas em várias leis, e o governo julgou necessário a edição de um diploma legal para o setor.

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A lei também trata da Letra de Risco de Seguro (LRS), um título de crédito, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro. A intenção é ampliar as opções de diluição do risco de operações de seguros, previdência complementar, saúde suplementar ou resseguro.

A LRS está vinculada a riscos de seguros e resseguros e poderá ser emitida exclusivamente por meio das Sociedades Seguradoras de Propósito Específico (SSPE), que são empresas que atuam no mercado de riscos de seguros, de previdência complementar, de saúde complementar, de resseguro (seguro para seguradoras) ou de retrocessão (desapropriação efetuada pelo Poder Público).

Comissão de corretagem

Os vetos de Bolsonaro dizem respeito à atuação dos corretores de seguros. O primeiro item vetado dizia que as comissões de corretagem somente poderiam ser pagas a corretor devidamente habilitado e deveriam ser informadas aos segurados quando solicitadas.

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Segundo o Executivo, apesar da boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, tendo em vista que o provimento das informações ao usuário de seguros somente ocorreria mediante a solicitação do segurado, o que criaria uma condição para se obter transparência de informações remuneratórias da relação de intermediação.

“Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso em relação aos avanços regulatórios observados nos últimos anos, inclusive em comparação com jurisdições internacionais, e contrariaria também as garantias previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, no estímulo à concorrência e no favorecimento saudável à competição entre os agentes de mercado”.

Supervisão da Susep

O Executivo também vetou artigo segundo o qual os corretores de seguros que não se associassem ou se filiassem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deveriam ser supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Atualmente, a Susep tem tal atribuição sobre todos os profissionais, mesmo aqueles que estejam filiados a uma autorreguladora.

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Para o governo, isso limitaria a abrangência do poder de polícia do Estado, particularmente, relativa à atuação fiscalizatória da Susep sobre os corretores. “Nesse sentido, eventual restrição definida em lei sobre a atuação da Susep poderia suscitar questionamentos sobre a legalidade do dispositivo e gerar insegurança jurídica na atuação da referida Superintendência”, alegou.

Dispensa de corretagem

A lei que regula a profissão de corretor (Lei 4.594/1964) diz que nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não há corretagem a pagar. O texto aprovado pelo Congresso Nacional revogou tal comando, que, no entanto, também foi vetado.

Para o Executivo, novamente “foi boa a intenção” do legislador, mas há contrariedade ao interesse público, pois poderia gerar insegurança jurídica para as partes que se relacionam na contratação de seguros, haja vista a possibilidade de não interveniência dos corretores nas contratações de seguros, prevista no Decreto-Lei 73/1966, e pela própria Lei 4.594/1964.

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Todos os vetos do presidente da República partiram de análise do Ministério da Economia. Os vetos terão que ser analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser agendada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.