Publicidade
Foram promulgados os 19 dispositivos referentes ao marco legal das ferrovias (Lei 14.273/21) que haviam sido vetados pelo então presidente Jair Bolsonaro em 2021. Os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional no início de outubro deste ano. A promulgação dos artigos foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira (16).
Entre os trechos que voltaram ao texto da lei estão a preferência na obtenção de autorizações para as atuais concessionárias e a proibição de que as empresas responsáveis pelas ferrovias outorgadas recusem, sem justificativa, o transporte de cargas.
Preferência
A lei aprovada pelo Congresso garante cinco anos de preferência para as concessionárias já existentes assegurarem as ferrovias dentro da sua área de influência que forem disponibilizadas para outorga, em condições idênticas à da proposta vencedora. A concessionária terá 15 dias para exercer esse direito. Bolsonaro havia vetado a regra alegando que essa possibilidade inviabilizaria a competição e afastaria o interesse de novos investidores.
Continua depois da publicidade
Além disso, a lei garante às concessionárias atuais o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização. A recomposição pode se dar por redução do valor da outorga, aumento do teto tarifário, supressão da obrigação de investimentos ou ampliação do prazo contratual.
Recusa
A lei também vedava a recusa de transporte de cargas fora das seguintes justificativas reconhecidas: a saturação da via, o descumprimento de condições contratuais e a indisponibilidade de material ou de serviços. No veto, Bolsonaro havia alegado que, como as outorgas são em regime de direito privado, deve ser garantida a discricionariedade do administrador da ferrovia.
Documentos
Também voltaram para o texto da lei as seguintes exigências documentais:
– relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, necessário para requerer autorização de exploração de novas ferrovias;
– informação de capacidade de transporte da ferrovia a ser construída, necessária para o chamamento público de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias e para o contrato de autorização; e
– condições técnico-operacionais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura ferroviária, necessárias para o contrato de autorização.
Continua depois da publicidade
Adiamento
Em outro dispositivo retomado, a lei determina que valores não tributários auferidos pela União junto às operadoras ferroviárias (como multas e indenizações) devem ser reinvestidos em infraestrutura logística ou de transporte público, sendo que pelo menos metade vai para projetos estaduais. A justificativa do veto alegou risco à eficiência da gestão dos recursos públicos com essa obrigação.
A rejeição plena desse veto ficou pendente até a próxima sessão do Congresso, que está prevista para terça-feira da próxima semana (24). Isso porque o veto se refere ao caput (enunciado) de um artigo e seu primeiro inciso, mas o caput não foi incluído na cédula de votação para a sessão de 4 de outubro. Com isso, o inciso foi restaurado à lei imediatamente, mas o caput ainda precisará ser votado.
Origem do texto
O projeto de lei que culminou no marco legal das ferrovias (PL 3754/21) teve origem no Senado Federal. No Plenário da Câmara dos Deputados, foi relatado pelo deputado Zé Vitor (PL-MG).