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Os proprietários de imóveis rurais já podem entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2026. O prazo começou nesta segunda-feira, 10 de agosto, e segue até as 23h59 de 30 de setembro. A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóveis rurais, salvo nas hipóteses de imunidade ou isenção previstas na legislação.
A entrega da DITR é o instrumento utilizado pela Receita Federal para apurar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tributo federal que incide sobre propriedades localizadas fora da zona urbana dos municípios. O descumprimento da obrigação pode gerar multa por atraso e a cobrança de juros sobre eventual imposto devido.
Neste ano, a principal novidade é a ampliação do uso do serviço online “Minhas Declarações do ITR”, que permite preencher, transmitir, retificar e consultar a declaração diretamente pela internet, sem necessidade de instalar programas no computador. A plataforma passa a ser obrigatória para pessoas jurídicas e para pessoas físicas proprietárias de imóveis rurais com área superior a 100 hectares.
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As pessoas físicas com imóveis rurais de até 100 hectares ainda podem optar pelo tradicional Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026), além da plataforma web.
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Quem está obrigado a entregar a DITR
Devem apresentar a declaração os contribuintes que, na data da entrega, sejam:
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- proprietários de imóvel rural;
- titulares do domínio útil;
- possuidores a qualquer título, inclusive usufrutuários;
- um dos condôminos, em casos de condomínio;
- um dos compossuidores, quando houver mais de um possuidor do imóvel.
Também devem declarar aqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel entre 1º de janeiro de 2026 e a data da entrega da DITR em razão de desapropriação ou alienação para o poder público ou para entidades imunes ao imposto. Nos casos de espólio, a obrigação cabe ao inventariante até a conclusão da partilha.
Estão dispensados da entrega os imóveis alcançados pelas hipóteses legais de imunidade ou isenção, como determinadas pequenas glebas rurais, assentamentos que cumpram os requisitos legais e áreas oficialmente reconhecidas como quilombolas.
Como fazer a declaração
A Receita Federal disponibilizou a versão web do serviço Minhas Declarações do ITR, que pode ser acessado pelo Portal de Serviços da Receita Federal com conta gov.br nível Prata ou Ouro. A plataforma pode ser utilizada em computadores, celulares e tablets.
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Após o login, selecione “Imóveis” e em seguida em “Minhas Declarações do ITR“.
No sistema, o contribuinte encontra os imóveis rurais vinculados ao seu cadastro e pode:
- iniciar uma nova declaração;
- retificar declarações enviadas anteriormente;
- consultar recibos;
- emitir documentos;
- gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento do imposto.
Antes do preenchimento, é recomendável conferir os dados cadastrais do imóvel constantes no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). Depois, basta preencher as informações sobre áreas tributáveis e não tributáveis, utilização do imóvel, Valor da Terra Nua (VTN) e demais elementos necessários para o cálculo do imposto.
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Importação em lote para múltiplos imóveis
Para os contribuintes que têm uma quantidade maior de imóveis rurais, a importação de arquivos contendo dados de múltiplas declarações é especialmente útil.
Para acessar essa funcionalidade, logo ao abrir o “Minhas Declarações do ITR”, você deverá selecionar “Importar declarações”, no canto superior direito.
Por meio dela é possível preparar um único arquivo com as informações de todos os seus imóveis rurais e entregar todas as declarações. Segundo a Receita, “o arquivo deve seguir o leiaute e os requisitos aprovados pela Receita Federal conforme disposto no ADE Corat nº 26/2026”.
Após a importação, o sistema processará as informações e disponibilizará o resultado da análise na opção “Histórico de Arquivos“, para as ações necessárias: consultar as declarações aptas para entrega e/ou correção de eventuais erros identificados.
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1- Selecione o perfil adequado
O primeiro passo para o preenchimento correto da DITR é verificar, assim que você entra na plataforma, se o perfil escolhido no canto superior direito da tela está correto – seja para atuar em nome próprio ou em nome de um terceiro, desde que previamente autorizado, como no caso de contadores, sindicatos rurais, procuradores e demais representantes.
2- Visualize a página inicial
A aplicação lista os imóveis rurais vinculados ao contribuinte, conforme o cadastro. Na página inicial é possível:
• localizar imóveis rurais vinculados ao contribuinte;
• ordenar e filtrar declarações;
• iniciar novas declarações;
• retificar declarações já enviadas;
• imprimir documentos e recibos;
• emitir DARF para pagamento do imposto e da multa por atraso na entrega da declaração.
3- Verifique informações em “Imóvel Rural”
Na aba “Imóvel Rural” são exibidos os dados cadastrais constantes na base da Receita Federal. As informações apresentadas devem estar corretas e atualizadas para que você inicie o preenchimento da DITR.
Caso sejam identificadas inconsistências cadastrais, o contribuinte deverá providenciar a atualização diretamente no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
4- Preencha as demais abas: Utilização do Imóvel, Área Não Utilizada e Cálculo do Imposto
Após a conferência cadastral, o contribuinte deverá preencher as demais abas com as informações necessárias à composição da declaração. Durante esta etapa, recomenda-se revisar atentamente os dados informados para evitar pendências ou necessidade de retificação futura.
Uma das novidades de 2026 é a apresentação gráfica da distribuição das áreas do imóvel rural.
5- Atenção à aba Cálculo do Imposto
Na aba “Cálculo do Imposto” o contribuinte deverá informar o valor total do imóvel, o valor de construções, instalações e benfeitorias (se houver), e o valor das culturas, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.
A partir desses é possível chegar nos valores da terra nua e terra nua tributável e o programa calcula o imposto devido.
Como funciona o pagamento do ITR
O valor do ITR apurado na declaração pode ser pago em até quatro quotas mensais, iguais e consecutivas. Nenhuma parcela pode ser inferior a R$ 50.
Quando o imposto total for inferior a R$ 100, o pagamento deve ser realizado em quota única.
A opção pelo número de quotas é feita dentro no campo “Pagamento”, também na aba “Cálculo do Imposto”.
A primeira parcela, ou a quota única, vence em 30 de setembro, mesma data limite para entrega da declaração. As demais quotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes e sofrem acréscimo de juros calculados pela taxa Selic.
O pagamento é realizado por meio de Darf, que é emitido pelo próprio sistema, que também oferece integração com alternativas como Pix e cartão de crédito.
6- Revise e transmita a DITR
Concluído o preenchimento, o contribuinte deve:
1. revisar todas as informações prestadas;
2. corrigir eventuais pendências indicadas pelo sistema;
3. entregar a declaração;
4. emitir os documentos.
Após o preenchimento das informações, o sistema realiza validações e permite a entrega da declaração diretamente pela internet. Em seguida, o sistema apresenta a confirmação da entrega e disponibiliza os documentos vinculados à declaração.
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O que acontece se o contribuinte não entregar
A entrega da DITR fora do prazo gera multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. O valor mínimo da penalidade é de R$ 50.
Além da multa pela entrega em atraso, o contribuinte continua sujeito à cobrança do imposto devido, acrescido de juros e multa de mora em caso de pagamento fora do prazo.
O Fisco informa que, caso identifique erros ou omissões após o envio, o contribuinte pode apresentar uma declaração retificadora, desde que ainda não tenha sido iniciado procedimento fiscal pela Receita Federal. A nova declaração substitui integralmente a anterior e deve conter todas as informações novamente preenchidas.